Em algum momento da sua operação de transportes você já deve ter ouvido falar do CTe de Anulação.
Especialmente porque não são raros os casos em que após a emissão de um CTe incorreto, haja a necessidade de corrigi-lo após o prazo de cancelamento. E é justamente nesses casos que surge a necessidade desse tipo de Conhecimento de Transporte.
Porém, se você ainda não está atento a essa informação, conforme o Ajuste SINIEF N.°31 de 2023, o CTe de Anulação já deixou de existir, assim como a NFe de Anulação, sendo geralmente usada para a mesma finalidade.
Essas mudanças estavam previstas para acontecer a partir de 3 de abril de 2023, mas na prática, elas aconteceram só em 26 de junho de 2023, conforme a Nota Técnica 2023.001 v.1.00, de 24/03/2023.
Acompanhe os próximos tópicos e confira as mudanças.
Para que servia o CTe de Anulação?
O CTe de anulação era um documento apropriado para corrigir erros de valores ou de nomes de tomadores que aconteciam na emissão de um CTe anterior.
Ele era indicado quando não se podia mais solicitar o cancelamento do CTe emitido incorretamente ou emitir carta de correção.
Para realizar essa correção, o tomador do serviço fazia o lançamento de um evento de Prestação de Serviço em Desacordo (pessoa jurídica) ou redijia uma declaração para informar que estava em desacordo com a operação (pessoa física).
Com essa primeira etapa realizada pelo tomador, aí sim a transportadora emitia o CTe de Anulação e em seguida, também o CTe de Substituição corrigindo o campo necessário.
Quais são as mudanças esperadas para o CTe de Anulação?
Após as alterações do Ajuste SINIEF, o CTe de Anulação deixou de existir. Com isso, apenas o lançamento do evento de Prestação de Serviço em Desacordo se tornou suficiente para emitir o CTe de Substituição.
Outra diferença é que com essa alteração se tornou possível que pessoas físicas também façam o lançamento desses eventos de prestação em desacordo. Que podem ser realizados no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – SVRS.
Quando CTe de Anulação deixou de existir?
Como dito, a implementação prática nas rotinas fiscais das empresas aconteceu desde 26 junho de 2023.
Como funciona esse evento de prestação de serviço em desacordo?
O evento de prestação indevida, também conhecido como evento de prestação em desacordo. É utilizado para indicar que o pagador do frete não concorda com o documento emitido. Dessa forma, o prazo para manifestar um CTe é de 45 dias a partir da data de emissão do documento fiscal.
Esse evento pode ser emitido por meio do site da Receita, inclusive também por pessoas físicas. Outra opção é ser lançado de forma super prática em softwares de gerenciamento de documentos fiscais, como o nsdocs.
E agora, como anular um CTe?
Para anular um CTe, você ainda pode usar a opção de substituição nos casos em que emitir um CTe com valor do frete superior ao correto ou informar o pagador de maneira incorreta, e não for mais possível realizar o cancelamento.
Sendo assim, nessas situações, o tomador/pagador do CTe deve realizar o evento de Manifestação de Prestação de Serviço em Desacordo.
Confira o passo a passo:
- Mesmo que sua empresa não tenha muito contato com o pagador informado no CTe. Se houver um erro, é necessário entrar em contato com ele e solicitar a emissão do evento de prestação em desacordo.
- O tomador deve emitir o evento de desacordo (através do Portal do Conhecimento SVRS ou um software como o nsdocs).
- Por último, é necessário emitir o CTe de substituição e corrigir as informações necessárias.
Importante: neste tipo de emissão, você pode alterar apenas o tomador ou os valores do CTe, se estiverem incorretos. Não é permitido modificar as notas fiscais ou outras informações.
Fique por dentro das regras e não deixe de emitir CTe!
Agora que você já sabe o que é um CTe de anulação e como as regras para emiti-lo vão mudar, continue acompanhando o blog da Hivecloud.
Aqui, vamos te deixar atualizado sobre todas as novidades publicadas pelas SEFAZ.
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