Durante muito tempo, a carta frete foi um dos meios mais utilizados para realizar o pagamento aos caminhoneiros autônomos no Brasil.
Na prática, ela funcionava como um tipo de vale, que os transportadores podiam trocar por diferentes produtos e serviços em estabelecimentos parceiros do embarcador.
Esse método, no entanto, começou a perder força após a introdução de novas regulamentações e o desenvolvimento de formas de pagamento mais seguras e transparentes.
Mas será que a carta frete ainda pode ser usada como meio de pagamento.
Descubra neste artigo.
O que é a carta frete?
Para usar a carta frete, os embarcadores preenchiam um formulário com parte do valor do frete e o nome da empresa, mas geralmente só registravam metade do valor acordado.
Os caminhoneiros, então, iam a um posto conveniado, apresentavam o formulário e trocavam o saldo por serviços previamente definidos. O restante do pagamento só era liberado após a entrega da carga.
Essa dinâmica criava uma dependência perigosa dos caminhoneiros em relação a intermediários e aumentava a informalidade, já que não havia emissão de notas fiscais, o que resultava na falta de recolhimento de impostos e transparência nas transações.
Além disso, muitos postos ofereciam crédito com a carta frete, permitindo que o caminhoneiro abastecesse e fizesse despesas. Mas, em troca, ele recebia um valor final menor do que o esperado.
Em resumo, a falta de regulação tornava esse sistema problemático, levando muitos caminhoneiros à dívida ou à exploração.
O fim da carta frete
Com o objetivo de combater a informalidade no transporte de cargas e promover um controle maior sobre as transações financeiras nesse setor, foi implementada uma série de medidas.
Tais como a Lei 12.249/2010, estabelecida em 2010, que incrimina o uso da carta frete como meio de pagamento e tornou obrigatória a adoção do Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) com o Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT).
Além disso, em 2011, também ficou estabelecida a Resolução 3.658, pela ANTT.
A importância do Pagamento Eletrônico de Frete (PEF)
Como dito, o PEF veio para regulamentar o mercado e substituir a carta frete. Por meio dele, o caminhoneiro tem a certeza de que receberá o pagamento de forma segura e com a devida formalidade.
Isso porque o PEF é regulamentado pela ANTT, que estabeleceu regras para garantir o cumprimento da lei e proteger os direitos dos caminhoneiros.
Dessa forma, as suas principais características são:
- Transparência: o valor do frete é pago diretamente ao caminhoneiro, sem intermediários, o que evita fraudes e cobrança de taxas abusivas;
- Segurança: o pagamento é realizado por meio de instituições financeiras credenciadas, que garantem que o caminhoneiro receba o valor correto;
- Formalização: o PEF permite a emissão automática de documentos fiscais, como o CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte). O que ajuda a combater a sonegação fiscal e aumenta a formalidade no seto;
- Disponibilidade de opções: o caminhoneiro pode escolher se prefere receber o pagamento via cartão de frete, conta bancária ou outro meio eletrônico disponível.
O CIOT e sua relação com o PEF
O CIOT foi criado pela Resolução ANTT nº 3.658/2011 e é uma peça fundamental no sistema de Pagamento Eletrônico de Frete.
Afinal, toda operação de transporte rodoviário de cargas deve ser registrada com um CIOT, um código que identifica a operação e garante que o frete será pago de forma regulamentada.
Assim, o CIOT é gerado pelas empresas de transporte ou transportadores autônomos através de plataformas homologadas pela ANTT, e é obrigatório para todas as operações de transporte realizadas por transportadores autônomos ou cooperativas.
Ou seja, na prática quando uma transportadora contrata um caminhoneiro para realizar o transporte de uma carga o procedimento deve seguir essa ordem.
Após a entrega, esse pagamento do frete deve ser feito por meio do PEF, um sistema eletrônico de pagamento, utilizando o CIOT gerado pela ANTT para essa operação de transporte.
Como deve ser feito esse pagamento ao transportador?
A Resolução Nº 6.005/2022 trouxe duas alterações importantes em relação à forma de pagamento do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte).
Antes, já era obrigatório que o pagamento eletrônico de frete poderia ser realizado por meio de crédito em conta bancária ou outros meios de pagamento eletrônico autorizados pela ANTT.
Com as mudanças, agora são permitidas as seguintes formas de pagamento:
- Uso de conta em nome de terceiros: O pagamento do frete pode ser feito em uma conta bancária que não seja titularizada pelo motorist. Desde que a conta pertença ao cônjuge, companheiro(a) ou parente de até segundo grau, devidamente indicado pelo TAC (Transportador Autônomo de Cargas).
- Instituições de pagamento: As Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs), antes supervisionadas pela ANTT, agora devem ser habilitadas pelo Banco Central (Bacen). Além de cumprir os requisitos definidos por este órgão. Uma novidade importante é que essas instituições poderão aceitar o PIX como meio de pagamento do frete, ampliando as opções disponíveis.
Além disso, a resolução reforça que as instituições de pagamento não podem cobrar taxas sobre os valores destinados ao pagamento do frete. Contudo, elas podem oferecer outros serviços financeiros e cobrar por esses serviços.
É importante destacar que as regras do “CIOT para todos”, que regulamentam essas formas de pagamento, são aplicáveis apenas ao TAC ou TAC equiparado. No caso de empresas de transporte contratadas, essas formas de pagamento não se aplicam.
Mas, afinal, a carta frete ainda é usada?
Mesmo com a proibição oficial do uso da carta frete desde 2010, é possível que, em algumas regiões e em situações específicas, ela ainda seja utilizada de forma informal.
No entanto, é importante ficar atento! Essa é uma prática é ilegal e sujeita a penalidades por parte da ANTT.
Especialmente porque a fiscalização tem se intensificado ao longo dos anos para garantir o cumprimento das novas regras e eliminar de vez o uso da carta frete.
Além disso, a transportadora ou o embarcador que insistir no uso desse documento pode ser multado pela ANTT, com valores que variam entre R$ 550 e R$ 10.500, dependendo da infração.
Da mesma forma, o próprio caminhoneiro também pode ser penalizado. Caso ele tenha se omitido ou sugerido o uso dessa modalidade de pagamento, pode ser multado em R$ 550 e até ter o seu Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) cancelado.
Agora que você já entendeu que a carta frete já não é mais válida como meio legal de pagamento de frete no Brasil, continue acessando o nosso blog para aprender mais.