Provavelmente você já deve ter ouvido falar na Manifestação de Desacordo de CTe, mas sabe como funciona na prática?
Através deste evento é possível que o tomador do frete rejeite um CTe que contém informações incorretas, sem a necessidade de emitir uma nota de anulação de valores.
Continue neste post para aprender sobre:
- O que é uma manifestação de desacordo de CTe gratuito?;
- Quem pode gerar essa manifestação de desacordo?;
- Prazo para informar as irregularidades ao fisco;
- Como fazer uma manifestação de desacordo CTe;
- Vantagem desta manifestação para o transportador;
- Quando essa manifestação pode ser dispensada?;
- Conte com um emissor completo de CTe para a sua empresa!
O que é uma Manifestação de desacordo de CTe?
Uma Manifestação de Desacordo de CTe é um processo utilizado quando há discordância em relação às informações constantes em um CTe emitido.
Quando uma das partes envolvidas no transporte identifica alguma inconsistência no CTe recebido, ela pode apresentar essa manifestação de desacordo. Isso ocorre quando a pessoa alega que as informações presentes no CTe não correspondem à realidade da operação de transporte efetuada.
Dessa forma, essa manifestação é uma forma de comunicar o problema às autoridades fiscais e ao emissor do CTe. Isso possibilita a correção ou ajuste das informações incorretas.
Além disso, é importante ressaltar que a manifestação de desacordo é um procedimento legal para tratar eventuais inconsistências na documentação fiscal do transporte de carga. Sempre visando a regularização das informações e a garantia da conformidade fiscal.
Quem pode gerar essa manifestação de desacordo?
Anteriormente, apenas pessoas jurídicas cadastradas na Sefaz e tomadoras do serviço podiam realizar a manifestação de desacordo utilizando o certificado digital.
No entanto, agora também é permitido que pessoas físicas não contribuintes e tomadoras/pagadoras do CTe realizem essa manifestação. Antes dessa mudança, as pessoas físicas geralmente faziam uma declaração simples para recusar o CTe.
Com o Ajuste SINIEF N.° 31 de 2023, a NFe de anulação e o CTe de Anulação de valores foram extintos. Portanto, para corrigir dados de frete com os CTes de Substituição, as transportadoras precisarão cada vez mais solicitar aos seus clientes que utilizem a manifestação de desacordo do CTe.
Prazo para informar as irregularidades ao fisco
O prazo para a manifestação de desacordo CTe é de 45 dias, contados a partir da data de validação do CTe.
Porém, é importante destacar que o CTe não pode estar cancelado, denegado ou ter um substituto ou anulação associado para relatar essas irregularidades.
Ou seja, isso significa que somente CTes do tipo Normal podem registrar este tipo de irregularidade.
Como fazer uma Manifestação de desacordo CTe?
Para empresas:
Empresas devem utilizar uma ferramenta de gestão de documentos fiscais que permita realizar os procedimentos com praticidade, importando os documentos emitidos contra seu CNPJ de forma automatizada.
Um bom exemplo de ferramenta para isso é a nsdocs. Afinal, além de permitir a Manifestação de Desacordo do CTe, essa solução facilita a gestão de diversos outros documentos fiscais de maneira simples e eficiente.
Assim como ela pode ser integrada aos sistemas de gestão das empresas, o que simplifica todo o registro de notas de entrada e outras tarefas de rotina.
Para pessoas físicas:
Para pessoas físicas, é possível gerar a manifestação de desacordo de forma simplificada seguindo os requisitos abaixo:
- Ter uma conta no gov.br.
- Acessar o Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (SVRS).
- Na página inicial, ir em “Serviços” e clicar na opção “Login pela Plataforma gov.br (Tomador Pessoa Física)”.
- Escrever uma justificativa para a manifestação de prestação de serviço em desacordo.
Vantagem desta manifestação para o transportador
Essa função traz como vantagem a possibilidade do transportador gerar um CTe de Anulação e Substituição através da Manifestação de Desacordo CTe, sem que haja a necessidade de o tomador emitir a NF de anulação de valores, de acordo com a regra anterior.
Este procedimento é o mais indicado em situações onde no CTe é informado o tomador errado.
Além disso, quando o prazo para cancelamento já foi expirado ou até mesmo o CTe foi vinculado a um MDFe que já foi encerrado ou não possui mais prazo para o cancelamento.
O emissor do CTe emitirá o CTe de Substituição, informando o novo tomador, respeitando as seguintes regras estabelecidas nos parágrafos 6º e 7º do Ajuste SINIEF 8/2017:
- 6º O tomador do serviço do CTe de substituição poderá ser diverso do consignado no CTe original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
- 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CTe de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CTe original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
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