CTeLeis de trânsitoTransporte de cargas

Manifestação de desacordo de CTe: o que é e como emitir

4 minutos de leitura
Manifestação de desacordo de CTe: o que é e como emitir
Hivecloud
Escrito por:
Atualizado em 14 de agosto de 2023

Provavelmente você já deve ter ouvido falar na Manifestação de Desacordo de CTe, mas sabe como funciona na prática?

Através deste evento é possível que o tomador do frete rejeite um CTe que contém informações incorretas, sem a necessidade de emitir uma nota de anulação de valores.

Continue neste post para aprender sobre:

  • O que é uma manifestação de desacordo de CTe gratuito?;
  • Quem pode gerar essa manifestação de desacordo?;
  • Prazo para informar as irregularidades ao fisco;
  • Como fazer uma manifestação de desacordo CTe;
  • Vantagem desta manifestação para o transportador;
  • Quando essa manifestação pode ser dispensada?;
  • Conte com um emissor completo de CTe para a sua empresa!

    O que é uma Manifestação de desacordo de CTe?

    Uma Manifestação de Desacordo de CTe é um processo utilizado quando há discordância em relação às informações constantes em um CTe emitido.

    Quando uma das partes envolvidas no transporte identifica alguma inconsistência no CTe recebido, ela pode apresentar essa manifestação de desacordo. Isso ocorre quando a pessoa alega que as informações presentes no CTe não correspondem à realidade da operação de transporte efetuada.

    Dessa forma, essa manifestação é uma forma de comunicar o problema às autoridades fiscais e ao emissor do CTe. Isso possibilita a correção ou ajuste das informações incorretas.

    Além disso, é importante ressaltar que a manifestação de desacordo é um procedimento legal para tratar eventuais inconsistências na documentação fiscal do transporte de carga. Sempre visando a regularização das informações e a garantia da conformidade fiscal.

    Quem pode gerar essa manifestação de desacordo?

    Apenas o tomador do serviço de transporte (o responsável pelo pagamento do frete) tem permissão para gerar a Manifestação de Desacordo. Vale ressaltar, ainda, que o tomador deve ser pessoa jurídica habilitada na SEFAZ do seu estado.

    Porém, caso o tomador seja pessoa física, não poderá gerar essa manifestação. Sendo assim, a solução deve ser uma Nota de Anulação.

    Também é importante lembrar que o tomador pode ser mencionado entre os atores do CTe ou, ainda, ser outra empresa listada no documento, mas que não participa do transporte.

    Resumindo, nem sempre o destinatário tem condições de gerar uma manifestação de desacordo, já que nem sempre ele é o tomador do frete.

    Prazo para informar as irregularidades ao fisco

    O prazo para a manifestação de desacordo CTe é de 45 dias, contados a partir da data de validação do CTe.

    Porém, é importante destacar que o CTe não pode estar cancelado, denegado ou ter um substituto ou anulação associado para relatar essas irregularidades.

    Ou seja, isso significa que somente CTes do tipo Normal podem registrar este tipo de irregularidade.

    Como fazer uma Manifestação de desacordo CTe? 

    Para fazer uma manifestação de desacordo CTe é necessário utilizar uma ferramenta que atenda o XML do CTe e que faça o envio da manifestação usando o certificado digital da empresa.

    Dessa forma, o fisco é notificado sobre o desacordo com a operação e o emitente do CTe poderá seguir com a anulação e substituição do CTe com erro, se couber. 

    Vantagem desta manifestação para o transportador

    Essa função traz como vantagem a possibilidade do transportador gerar um CTe de Anulação e Substituição através da Manifestação de Desacordo CTe, sem que haja a necessidade de o tomador emitir a NF de anulação de valores, de acordo com a regra anterior.

    Este procedimento é o mais indicado em situações onde no CTe é informado o tomador errado.

    Além disso, quando o prazo para cancelamento já foi expirado ou até mesmo o CTe foi vinculado a um MDFe que já foi encerrado ou não possui mais prazo para o cancelamento. 

    O emissor do CTe emitirá o CTe de Substituição, informando o novo tomador, respeitando as seguintes regras estabelecidas nos parágrafos 6º e 7º do Ajuste SINIEF 8/2017:

    • 6º O tomador do serviço do CTe de substituição poderá ser diverso do consignado no CTe original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
    • 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CTe de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CTe original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

    Conte com um emissor completo de CTe para a sua empresa!

    Apesar de não realizar a Manifestação de Desacordo de CTe, o emissor da Hivecloud é um sistema super simples de usar!

    Nele, você consegue emitir CTe complementar, de redespacho, carta de correção e muito mais. Tudo isso de forma prática.

    Além disso, com o Hivecloud CTe você importa os dados diretamente do site da SEFAZ a partir da chave de acesso ou a partir dos arquivos XML.

    Experimente agora o emissor de CTe mais rápido do mercado

    Faça sua primeira emissão de CTe grátis

    Experimente agora o emissor de CTe mais rápido do mercado!

    Faça sua primeira emissão de CTe grátis
    *Ao inscrever-se, você aceita nossos Termos de Uso.